Para TRF, leitores de livros digitais não têm imunidade fiscal.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região
entendeu que a imunidade fiscal garantida pela Constituição Federal a livros,
periódicos e papel não alcança os leitores de livros digitais (e-readers). Em um
dos poucos processos sobre o tema, os desembargadores deram provimento a um
recurso contra liminar obtida pela Livraria Cultura, que isentava de impostos a
importação do e-reader Kobo.
Os contribuintes, porém, ainda contam com
um precedente favorável à isenção. Uma sentença beneficia um advogado paulista.
No Legislativo, as atenções de fabricantes e importadores se voltam para um
projeto de lei que estende o benefício ao leitores de livros digitais,
equiparando-os aos exemplares em papel.
A rede havia conseguido uma
liminar contra o pagamento de PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI sobre a
importação do e-reader Kobo. A ação foi ajuizada antes mesmo de autuação pela
Fazenda Nacional. No processo, alega que o leitor digital desempenha a mesma
função do livro convencional e, portanto, enquadraria-se no artigo 150 da
Constituição Federal. A norma estipula que é vedada a cobrança de tributos sobre
"livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".
Já em
relação ao PIS e Cofins, que não são abrangidos pela Constituição, a Livraria
Cultura defende que o Kobo estaria contemplado pela Lei nº 10.865, de 2004. A
norma estabelece que as contribuições sociais não devem incidir sobre operações
envolvendo livros.
Para a desembargadora Alda Basto, entretanto, a
equiparação seria indevida. A magistrada considerou que a Constituição traz de
maneira expressa os produtos abarcados pela imunidade. "Embora os leitores
eletrônicos possam 'aparentemente' conter finalidade educativa, já que visam a
divulgação de informações de conteúdo educativo e científico, não há como se
equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros", afirma a
magistrada na decisão.
Para o procurador Leonardo Curty, não há urgência
no pedido e não é possível estender a imunidade aos leitores. "Alegamos que a
empresa não demonstrou que o item serve única e exclusivamente para leitura. Se
for partir desse pressuposto, qualquer tablet também é um leitor", diz Curty,
que faz parte da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda
Nacional em São Paulo.
Procurada pelo Valor, a Livraria Cultura não quis
comentar a decisão.
Uma ação semelhante foi analisada em 2010 pela 22ª
Vara Federal de São Paulo, que decidiu de forma favorável a um advogado. O
profissional obteve o direito de importar o e-reader Kindle sem o pagamento de
impostos. Para o juiz José Henrique Prescendo, relator do caso, a Justiça não
deve analisar o artigo 150 da Constituição literalmente, e a isenção deve ser
estendida a outros produtos. "Assim há de ser interpretada a norma
constitucional para que nossa Carta Magna tenha vida longa, ou seja, que não
precise ser emendada a cada evolução tecnológica que surja", afirma o magistrado
na decisão.
Se admitirmos que o leitor tem como função exclusiva permitir a leitura
de obra literária, não tenho dúvida alguma que deveria estar coberto pela
imunidade, afirma um advogado tributarista.
O assunto, porém, poderá ser
resolvido pelo Legislativo. Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei (PL) nº 4.534, de 2012, que tem como autor o senador Acir Gurgacz
(PDT-RO). A proposta adiciona um inciso à Lei nº 10.753, de 2003, que instituiu
a Política Nacional do Livro, para equiparar os leitores digitais aos livros.
Para o senador, a isenção fiscal poderia estimular a compra de
aparelhos, que hoje chegam muitas vezes ao país de forma ilegal. "É importante
que fique claro que a proposta não representa uma queda de arrecadação. Serão
vendidos mais aparelhos de forma legal."
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos (28.05.2013)
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