PIS/COFINS e a Exclusão do ICMS da Base de Cáculo (Restituição dos valores pagos a maior)

12:57 Antonio Antunes 0 Comments


Em Março de 2017, o STF decidiu e pacificou no Tema de Repercussão Geral n. 69 que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições”. 

A tese de repercussão geral, que praticamente obriga todos os tribunais a seguirem o mesmo entendimento foi expressamente fixada nos seguintes termos: 

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. 

Com essa decisão, ficou definido que na base de cálculo do PIS e da COFINS não pode ser incluído os valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais de venda ou, ainda, os valores destas contribuições devem ser calculados sobre as receitas da empresa sem o referido valor do ICMS.

Ocorre que, ainda hoje muitas empresas estão em dúvida sobre os efeitos dessa decisão e sobre a possibilidade de restituir os valores pagos a maior no passado.

Como o STF não se manifestou sobre esses efeitos, o caminho a ser adotado por cada empresa é de ajuizar sua ação e obter uma decisão individualizada permitindo o recolhimento futuro sem o ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS e obrigando a Receita Federal a restituir os pagamentos a maior feitos no passado. 

Vale lembrar que o prazo para a restituição é dos pagamentos feitos nos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação.

Se sua empresa ainda não ajuizou essa ação, fale conosco para podermos auxiliá-lo neste sentido. Vale informar que podemos apurar os valores envolvidos, sem custos, para que possa ter um parâmetro do montante envlvido.

Abaixo, segue um vídeo do nosso canal no youtube explicando esse tema.

Antonio Antunes
Tel (11) 3262-2986 - (11) 3283-0221





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